Atraso na entrega de imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao excluir da condenação de uma construtora a parcela referente ao dano moral.
A construtora atrasou 17 meses para entregar o imóvel. O comprador afirmou que o período de atraso o privou de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”. Assim, no TJ/RJ, conseguiu que a empresa fosse condenada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. Para o Tribunal de origem, o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a 3ª turma definiu que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
Assim, a 3ª turma manteve a condenação por lucros cessantes excluindo apenas a condenação por danos morais.
Fonte: Migalhas.
Processo STJ: REsp 1.796.760